Decisão TJSC

Processo: 5090425-71.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7063811 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090425-71.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057976-88.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO   J. L. D. M. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 11 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da demanda nominada como "ação de desconstituição de cobrança indevida com compensação moral" n. 5057976-88.2025.8.24.0023, movida em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

(TJSC; Processo nº 5090425-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).; Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7063811 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090425-71.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057976-88.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO   J. L. D. M. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 11 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da demanda nominada como "ação de desconstituição de cobrança indevida com compensação moral" n. 5057976-88.2025.8.24.0023, movida em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: Como é cediço, "a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa à presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência)" (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Pela incompatibilidade do cenário financeiro estampado na petição inicial com a aventada hipossuficiência, houve ensejo à complementação documental (evento 5), quando apresentado extrato da movimentação de conta mantida na CEF com entrada e saída periódica de valores, via PIX. Embora não consideráveis,  a declaração de bens e renda à Receita Federal sugere existência de vínculo com outras instituições financeiras. Esse último documento dá conta, ainda, da qualificação como autônomo, no ramo de transporte de pessoas e nada veio aos autos sobre a titularidade de automotor. Pela imagem revelada pelo GOOGLE MAPS, o imóvel não se coaduna com a carência financeira necessária ao gozo da justiça gratuita e nada foi declinado acerca de locação. Logo, pela falta de demonstração da necessidade da gratuidade para acesso à justiça, indefiro o pedido. Em caso semelhante, assim já decidiu o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita indeferida - A situação de hipossuficiência que a parte recorrente alega não restou comprovada – Desemprego que conflita com o "Registrato" que aponta relação com 7 (sete) instituições financeiras, cujos extratos não foram apresentados - Valor da causa que gera taxa judiciária módica e não compromete o sustento do agravante e de sua família - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21199543520258260000 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 28/04/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025) Deverá o autor providenciar, então, o pagamento da taxa judiciária que comporta, inclusive, parcelamento, em quinze dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-6), a parte agravante sustentou que "a decisão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade pela parte requerente" e que "o critério adotado, como referencial, é o limite de renda de até 3 (três) salários mínimos, que atualmente corresponde a R$5.000,00" (p. 3). Por fim, pleiteou a reforma da decisão combatida para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar o deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente. Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem expressa previsão no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil e que o recolhimento de preparo está dispensado por força do art. 101, § 1º, do mesmo diploma legal, razão por que se defere o seu processamento. No caso presente, tem-se como possível o julgamento monocrático do presente reclamo, haja vista que o tema está pacificado no âmbito deste Tribunal, conforme Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, em atenção ao que dispõe o art. 932 do CPC e, ainda, de acordo com o art. 132, X, do Regimento Interno do ("são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] decidir sobre o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência"). Cumpre enfatizar, igualmente, que "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido. Adianta-se que o recurso não comporta provimento. De início, destaca-se que a falta de intimação da parte agravada para a apresentação das contrarrazões não configura nulidade processual no caso em estudo, tampouco impede o julgamento do presente reclamo, pois em análise aos autos de origem verifica-se que ainda não houve a citação da demandada. A teor do art. 98 do CPC, têm direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos financeiros suficientes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo à própria subsistência. A Lei Processual Civil estabelece, ainda, em seu art. 99, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural se presume verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Também sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, definiu: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (Resp. 1988686/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. em 17-9-2025). Ademais, no âmbito deste Sodalício, firmou-se o entendimento de que, quando requerida por pessoa física, cumpre observar a presença dos mesmos requisitos necessários à assistência pela Defensoria Pública do Estado (Agravo de Instrumento n. 4033095-80.2018.8.24.0000, relatora Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 1º-8-2019). Dentre os requisitos mencionados, o Órgão Estadual estabelece critérios objetivos e subjetivos, a saber: 1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. Se a renda for superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar presentes ao menos uma das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros. 2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos. 3ª) em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos. 4ª) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. (cf. defensoria.sc.def.br/quem-pode-ser-atendido). No caso concreto, para corroborar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o agravante acostou: a) declaração de hipossuficiência; b) declarações de imposto de renda da pessoa física referentes aos exercícios de 2023 e 2024; c) CTPS com última anotação referente a outubro de 2022; d) extratos bancários (eventos 1 e 9 de origem). Todavia, segundo se infere da documentação supracitada, no exercício de 2024 houve a tributação sobre rendimentos irrisórios, incompatíveis com as movimentações financeiras presentes nos extratos bancários, que evidenciam fluxo constante de valores, a título de exemplo (evento 9, DOC4, de origem): Outrossim, denota-se da declaração de imposto de renda do exercício de 2024 que o agravante qualificou-se como autônomo, o que, em conjunto com as movimentações presentes nos extratos bancários, indica a presença de fonte de renda extra e não declarada. Ademais, o insurgente deixou de anexar as certidões de bens imóveis e de veículos automotores, lacuna essa que enfraqueceu a tese de miserabilidade jurídica.  Assim, a despeito da alegação da ausência de condições de arcar com as custas processuais, a documentação anexada ao feito é incapaz de comprovar a impossibilidade de recolhimento das despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, o que inviabiliza a concessão da gratuidade, sabidamente destinada às pessoas carentes. Nessa linha, é sabido que não se exige o estado de miserabilidade para a concessão da aludida benesse, porém, é necessária uma mínima demonstração do prejuízo que o pagamento do encargo das custas processuais ocasionaria prejuízo ao sustento da parte recorrente ou de sua família, situação que não restou comprovada nos presentes autos. Ademais, cumpre consignar que é dever do operador do direito zelar pelo adequado recolhimento tributário ao erário do que for devido nos processos de sua responsabilidade. Inclusive, o Conselho da Magistratura catarinense editou a Resolução n. 11/2018, recomendando aos magistrados a devida averiguação.  Ainda, vale destacar que "não existe justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres" (parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal sobre o PL n. 38/2017, da Câmara dos Deputados, relator Senador Ricardo Ferraço).  De fato, tem havido especial preocupação nesta Corte de Justiça com o resgate do componente ético dos pedidos dessa natureza, sendo, pois, importante observar o que já preconizou o Mestre Trisotto, no sentido de que "'a justiça gratuita é benefício excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Sua prodigalização desmoraliza esse instituto de alta finalidade social'. (A. De Paula, nº 34.545)" (Agravo de Instrumento n. 2015.048153-6, de Balneário Camboriú, relator Newton Trisotto, j. 15-10-2015). Para além do já fundamentado, o art. 5º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura autoriza que a Taxa de Serviços Judiciais seja parcelada em até três vezes por meio de boleto bancário, desde que o valor de cada parcela não seja inferior à metade da quantia mínima prevista para as ações cíveis em geral, ou por meio de cartão de crédito. Portanto, entende-se que não estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do pleito de gratuidade, motivo por que deve ser confirmada a decisão hostilizada. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Oportunamente, dê-se baixa. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063811v12 e do código CRC bb073586. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 13/11/2025, às 12:02:55     5090425-71.2025.8.24.0000 7063811 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas